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Assédio Moral e Sexual no trabalho configuram crime e geram processos, mas empresas e funcionários ainda têm dúvidas de como proceder

Advogado especializado em Direito do Trabalho, Tiago Amaro esclarece quando há configuração ilegal destas posturas, que ainda precisam ser combatidas e abordadas com mais clareza no mundo corporativo

São Paulo, 7 de outubro de 2022.

As posturas que geram assédios morais e sexuais no ambiente do trabalho podem ocorrer de forma silenciosa e, na maioria das vezes, prejudicar as vítimas e gerar danos financeiros, jurídicos e de reputação para as organizações e as pessoas que as representam. Mesmo assim, as dúvidas sobre o limite destes atos ainda pairam nas empresas e profissionais.

Para esclarecer os aspectos legais da esfera do assédio moral e sexual, o advogado Tiago Amaro, especialista em Direito do Trabalho, analisa, à luz da legislação, para alertar todos os agentes envolvidos sobre os perigosos destas práticas, que podem, inclusive, destruir a vida profissional e pessoal de vítimas e de quem comete a irregularidade.

Segundo o advogado, o assédio moral e sexual no trabalho são tão antigos quanto o próprio trabalho, mas a abordagem vem mudando aos poucos. “Porém, especialmente nas últimas décadas, existe uma busca por minimizar os efeitos de atitudes que são potencialmente bem perigosas aos trabalhadores, gerando processos trabalhistas”, afirma.

Mesmo sabendo dos riscos, as práticas seguem comuns e, muitas vezes, nem entram para a esfera jurídica ou se tornam ações. Profissionais acabam tendo medo de se comprometer com o mercado e optam por não denunciar. Todavia, este quadro está mudando, principalmente porque com a tecnologia e as redes sociais, ficou mais fácil gerar provas e expor corporações.

“É por isso que tanto trabalhadores quanto empregadores precisam entender o que classifica o assédio moral e sexual no trabalho, assim como suas consequências”, aponta o advogado.

Assédio sexual

O assédio sexual ainda é um dos maiores problemas enfrentados pelo público feminino. Por isso, é crucial entender o que é este conceito, mesmo que isso seja difícil, afinal, a própria definição do assédio pode ser um tanto quanto abrangente.

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, assédio sexual é qualquer ato, insinuação, contato físico forçado ou convite impertinente. Além disso, esses atos precisam ser feitos em um dos seguintes contextos:

  • Humilhar, intimidar ou insultar a vítima
  • Ser uma condição para manutenção do emprego
  • Prejudicar o desempenho da profissional
  • Influenciar promoções
  • Oferecer qualquer possibilidade de troca
  • Desfavorecer a vítima no ambiente de trabalho
  • Fazer a vítima aceitar por medo de repercussões no ambiente de trabalho

Para tornar a definição um pouco mais clara, ela é complementada como qualquer conduta de natureza sexual, seja manifestada fisicamente, verbalmente, por gestos ou qualquer outro meio, impostas a pessoas contra a sua vontade, e que cause algum tipo de constrangimento ou viole sua liberdade sexual.

“Ou seja, o assédio sexual não é apenas atos que tenham ligação direta com a vida profissional. Qualquer tipo de ação que tenha alguma conotação sexual e que não seja bem-vindo é considerado assédio sexual”, esclarece o especialista em Direito do Trabalho.

Segundo Amaro, além desta definição, especificamente para fins jurídicos, é preciso que haja quatro elementos básicos para caracterizar o assédio sexual:

  • Uma vítima e um assediador
  • A conduta do assediador é de cunho sexual
  • A vítima rejeita esta conduta
  • Uma reiteração de atos praticados pelo agente

Relações indiretas

A lei deixa bem claro que o assediador pode ser qualquer pessoa, ou grupo de pessoas, e que podem ocorrer assédios entre pessoas do mesmo sexo. Por fim, o assédio sexual não ocorre apenas quando existe uma relação de trabalho direta. Por exemplo, também podem ocorrer entre clientes e prestadores de serviço.

As consequências do assédio sexual podem ocorrer para ambas as partes. Para o assediado, podem ser psicológicas, além de afetar o próprio desempenho do profissional. Por conta disso, o importante é sempre fazer a denúncia.

“O problema é que nem sempre o assédio ocorre de forma igual. Por exemplo, pode ser um empregador que assedia sexualmente um empregado. Neste caso, a recusa não traz grandes problemas para quem tem uma posição superior”, pondera Tiago Amaro.

Contudo, existem provisões na lei que garantem consequências punitivas para o assediador, tanto nas esferas trabalhistas quanto civis. Em relação às trabalhistas, pode ocorrer a demissão por justa causa. Já no Direito Civil, a ação de criminal por delito de assédio sexual pode levar até a detenção de um a dois anos.

Assédio moral

Conforme explica o advogado, o assédio moral também é uma prática comum no mercado de trabalho. Quase sempre vinculado à hierarquia da empresa, é definido pela conduta de empregadores e profissionais que levam à humilhação e ao assédio psicológico dos trabalhadores.

Quanto à definição, o assédio moral é qualquer conduta abusiva, seja por gestos, palavras e atitudes que se repitam. Essas atingem a integridade psicológica ou física de um trabalhador.

“Este tipo de delito dificilmente é um fato isolado e pode ocorrer em qualquer nível hierárquico, cabendo a empresa uma política interna de direitos e deveres bem estruturada por um advogado trabalhista. É caracterizado por se dar de forma proposital, com uma repetição ao longo do tempo, de práticas que humilham o colaborador”, aponta.

Assim como o assédio sexual, existe uma busca mais recente para eliminar esta prática do ambiente de trabalho, uma busca que se reflete, principalmente, em treinamentos institucionais ministrados por psicólogos, advogados trabalhistas e palestrantes motivacionais.

Em certos casos, pode haver o risco ao próprio emprego, mas quase sempre existe uma degradação do ambiente de trabalho, ensejando processos de danos morais.

O que caracteriza o assédio moral no trabalho?

  • Uso de apelidos humilhantes
  • Isolamento físico no trabalho, o que provoca o isolamento social
  • Indiferença
  • Brincadeiras discriminatórias, que normalmente ocorrem de forma sutil
  • Ameaça de dispensa do emprego
  • Criação de comentários infundados, conhecidos como fofocas
  • Uso de frases ou expressões de desprezo
  • Na maioria dos casos, os alvos deste tipo de assédio são as mulheres, pessoas de diferentes etnias, homossexuais e transexuais, além de doentes e acidentados

As consequências do assédio moral no ambiente de trabalho envolvem, normalmente, a indenização por danos morais e danos materiais, quando cabível. “Vale ressaltar que o empregador pode ser considerado responsável solidário, mesmo que não faça o ato diretamente. Afinal, ele é responsável pelo ambiente de trabalho criado na empresa”, acrescenta.

Por outro lado, o empregador tem a obrigação de criar um ambiente de trabalho que seja adequado. Caso contrário, a própria empresa pode sofrer grandes consequências financeiras. “Depressão, agressividade e falta de estabilidade emocional, podem surgir por conta deste assédio constante, e isso é algo muito sério. Portanto, as pessoas devem denunciar e procurar suporte jurídico adequado com um advogado trabalhista”, finaliza.

Foto: Divulgação

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